Origem | |
Tipo de ato | |
Data de publicação | |
Ementa | |
Status | [Alterado] Resolução Nº 359, 29.01.2009 [Alterado] Resolução Nº 404, 25.11.2010 [Alterado] Resolução Nº 469, 25.04.2012 [Alterado] Resolução Nº 25, 20.10.2017 |
Resolução nº 259, de 21/03/2005
RESOLUÇÃO Nº 259, DE 21 DE MARÇO DE 2005.
Dispõe sobre a reestruturação dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região e dá outras providências.
A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o decidido na sessão realizada em 03 de junho de 2004,
considerando o disposto nos artigos 18, 19 e 21, da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001;
considerando a Resolução nº 110, de 10 de janeiro de 2002, com a redação dada pela Resolução nº 143, de 19 de maio de 2004, da Presidência do Tribunal Regional Federal da Terceira Região,
R E S O L V E:
Dos Juizados
Art. 1º Os Juizados Especiais Federais da Terceira Região atuam sob as modalidades Padrão, Básico, Adjunto, Itinerante, Conveniado e Experimental.
§ 1º Os Juizados Padrão e Básico são instalados em fóruns de Juizado Especial Federal ou em fóruns compartilhados por Varas Federais.
§ 2º Concluída a instalação da rede básica de Juizados Especiais Federais da Terceira Região, a jurisdição atual será revista a fim de que a base territorial de cada estado seja coberta pelas respectivas subseções, de forma harmônica, homogênea e equânime, atendidos o interesse público e critérios de conveniência e oportunidade apreciados por este Conselho.
Do Juizado Padrão
Art. 2º O Juizado Padrão é integrado por Varas-Gabinete e Secretaria Única, nele podendo também ter exercício Juízes designados para atuação temporária, nos termos do artigo 17 desta Resolução.
§ 1º A Vara-Gabinete é composta por um cargo de Juiz Federal e um de Juiz Federal Substituto, originários de Vara Federal e preenchidos, na forma da lei, por concursos de remoção e promoção, por permuta e por lotação.
§
2º
Os Juízes das Varas-Gabinete serão assistidos por até três servidores por
magistrado, cabendo a cada Juiz Federal indicar aquele que exercerá a função
comissionada FC-05, de Oficial de Gabinete, e a cada Juiz Federal Substituto
indicar aquele que exercerá a função comissionada FC-03, de Auxiliar de
Gabinete.
Alterado pelo art. 8º, da Resolução nº 359-CJF3R, de 29/01/2009
§ 3º Incumbe aos servidores das Varas-Gabinete, entre outras atribuições, a organização e o suporte de audiências, além de colaborar na elaboração e adaptação de sentenças repetitivas, devendo sua atuação administrativa, especialmente na definição e execução de programas conjuntos e metas de trabalho do Juizado, ser coordenada pelo Diretor de Secretaria, com a participação de servidor indicado pelo Juiz Presidente para exercício de função comissionada ou cargo em comissão, quando previsto na resolução que dispuser sobre a estrutura organizacional.
§ 4º O Juiz Presidente, entre outras atribuições, é responsável pela gestão operacional e administrativa do Juizado e, no caso de Juizado Padrão integrado por três ou mais Varas-Gabinete, será assistido por até três servidores, dos quais um, no mínimo, exercerá a função comissionada FC-05, de Oficial de Gabinete.
§ 5º Os servidores e estagiários estão sujeitos administrativamente à Vara-Gabinete em que atuam.
Parágrafo 5º incluído pelo art. 1º, da Resolução nº 469-CJF3R, de 25/4/2012
Do Juizado Básico
Art. 3º O Juizado Básico é integrado por Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos, com atuação temporária, designados na forma do artigo 17 desta Resolução, atendidos por uma Secretaria Única.
Do Juizado Adjunto
Art.
4º
O Juizado Adjunto é instituído nas Varas Federais quando, pela especialização
da matéria ou em função do volume de processos, não se justifique a instalação
de outra forma de Juizado no local, nos termos do artigo 18, parágrafo único,
da Lei n° 10.259/2001.
Parágrafo
único.
A prestação jurisdicional incumbirá aos Juízes em exercício nas Varas em
que estiverem instalados os Juizados Adjuntos, atendidos pelas respectivas
Secretarias, bem como por serviços de apoio.
Art. 4º O Juizado Adjunto é instituído nas Varas Federais quando, pela especialização da matéria ou em função do volume de processos, não se justifique a instalação de outra forma de Juizado no local, nos termos do artigo 18, parágrafo único, da Lei n° 10.259/2001.
§1º A prestação jurisdicional incumbirá aos Juízes em exercício nas Varas em que estiverem instalados os Juizados Adjuntos, atendidos pelas respectivas Secretarias, bem como por serviços de apoio.
§2º A Seção de Atendimento, Protocolo e Distribuição do Fórum será responsável pelo atendimento das partes sem advogado, recebimento das atermações online, protocolo e distribuição de todos os processos dirigidos às Varas Federais com JEF Adjunto do fórum.
§3º A Vara Federal com JEF Adjunto terá em sua estrutura a Seção de Processamento de Feitos de Juizado Especial Federal Cível.
§4º Havendo mais de uma Vara com JEF Adjunto na mesma Subseção Judiciária essas atuarão no Sistema de Processo Eletrônico – SisJEF de forma compartilhada.
§5º Na hipótese do parágrafo anterior haverá rodízio entre os Juízes das Varas Federais com JEF Adjunto da subseção e respectivo Diretor de Secretaria para que exerçam as atribuições de Juiz Presidente e Diretor do JEF Adjunto.
§6º O prazo do rodízio, mencionado no parágrafo anterior, será fixado pelos Juízes das Varas Federais com JEF Adjunto, em consenso, ou pela Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais, se necessário.
Alterada a redação do artigo 4ª, revogado o parágrafo único e incluído os §§, 1º ao 6º, pelo art. 1º, inciso I, da Resolução CJF3R 25, de 20/10/2017
Do Juizado Itinerante
Art. 5º O Juizado Itinerante é a modalidade implementada quando as circunstâncias assim o exigirem, para funcionar em qualquer localidade, mediante proposta encaminhada pelo Desembargador Federal Coordenador para apreciação deste Conselho, nos termos do artigo 2º, inciso V, alínea “e”, da Resolução nº 142, de 22 de abril de 2004, da Presidência do Tribunal.
§ 1º O atendimento em caráter itinerante será realizado, preferencialmente, em locais oferecidos pela comunidade, onde for detectado grande fluxo de demanda, observadas as estatísticas fornecidas pelo sistema eletrônico dos Juizados e as características peculiares de cada localidade.
§ 2º A instalação a ser utilizada deverá dispor de estrutura adequada a permitir o uso de meios necessários para a operação dos autos eletrônicos e dos serviços de apoio, bem como condições mínimas de acessibilidade, transporte público e demais itens indispensáveis ao adequado atendimento das partes, especialmente aquelas de baixa renda e de faixa etária elevada, podendo ser fornecida por entidades e associações locais, públicas e privadas.
§ 3º Os trabalhos do Juizado Itinerante serão presididos por um magistrado designado por este Conselho, com o auxílio de servidores, estagiários, conciliadores, membros dos corpos docente e discente de universidades e voluntários da comunidade.
§ 4º A divulgação do Juizado Itinerante poderá ser efetuada por órgãos locais, sob a supervisão do Juiz que o presidir.
§ 5º O Conselho poderá fixar, por ato próprio, visitas periódicas de unidades de circuito do Juizado, com vistas ao atendimento programado a locais pertencentes à respectiva jurisdição, em datas permanentes pré-estabelecidas.
Do Juizado Conveniado
Art. 6º O Juizado Conveniado é instalado a partir de convênios firmados com prefeituras, universidades e outras entidades públicas e privadas, que ofereçam condições adequadas a esse propósito, mediante proposta encaminhada pelo Desembargador Federal Coordenador a este Conselho, nos termos do artigo 2º, inciso V, alínea “g”, da Resolução nº 142/2004-PRES.
§ 1º A instalação do Juizado Conveniado será definida em função da necessidade de ampliação do atendimento, aprimoramento dos serviços e celeridade da prestação jurisdicional, bem assim o desenvolvimento profissional dos estudantes.
§ 2º Os convênios de que trata o caput estabelecerão as obrigações em relação à provisão de recursos humanos e materiais destinados à operacionalização do Juizado e demais disposições necessárias à sua implementação, sempre preservadas as características básicas de tecnologia, lay out e atendimento, que informam essa prestação jurisdicional na Terceira Região.
Do Juizado Experimental
Art. 7º O Juizado Experimental tem por objetivo a pesquisa, o desenvolvimento e o aperfeiçoamento da tecnologia utilizada nos Juizados, bem como o exercício de novas formas dessa prestação jurisdicional, e é instalado em caráter provisório e experimental, mediante proposta encaminhada pelo Desembargador Federal Coordenador com vistas à prévia autorização do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região, nos termos do artigo 2º, inciso V, alínea “f”, da Resolução nº 142/2004-PRES.
Das Turmas Recursais
Art. 8º As Turmas Recursais, integrantes dos Juizados, são compostas por Juízes Federais, preferencialmente, e Juízes Federais Substitutos, designados pelo Presidente do Conselho sem prejuízo de suas atribuições, observados os critérios de antiguidade, em ordem decrescente, e o de merecimento.
§ 1º Incumbe à Presidência dos Juizados prover local e suporte de Secretaria para o funcionamento adequado das respectivas Turmas Recursais, como órgão de julgamento de seus recursos e de processos afetos à sua competência.
§ 2º As Turmas Recursais compõem-se, cada uma, de até 06 (seis) membros efetivos designados para atuar por período de 12 (doze) meses, presididos por um magistrado designado pelo Conselho, nos termos do artigo 2º, inciso V, alínea “c”, da Resolução nº 142/2004-PRES.
§ 3º Nas hipóteses de ausência dos membros efetivos das Turmas Recursais, a suplência será atribuída aos Juízes integrantes de outras Turmas do mesmo Juizado ou, na impossibilidade, serão designados magistrados nominados nas listas gerais de suplentes dos Juizados, previstas no artigo 15, parágrafo 2º desta Resolução.
§ 4º O Presidente da Turma Recursal indicará ao Coordenador dos Juizados o membro que o substituirá nos casos de ausências, suspeição e impedimento, observado o disposto no artigo 2º, inciso V, alínea “c”, da Resolução nº 142/2004-PRES.
§ 5º O Presidente da Turma ou, no caso de coexistência de Turmas, o Presidente de maior antiguidade indicará ao Presidente do Juizado um servidor para exercício de função comissionada ou cargo em comissão de maior hierarquia dentre as constantes da estrutura de apoio às Turmas, que integra a Secretaria Única, cabendo, ainda, a cada Presidente de Turma indicar o servidor que exercerá a função comissionada de apoio ao Gabinete da Turma Recursal, quando houver.
§ 6º Incumbe aos servidores das Turmas Recursais, entre outras atribuições, a organização das pautas de julgamento e o suporte das sessões, além de colaborar na elaboração e adaptação de acórdãos e votos em matéria repetitiva, devendo sua atuação administrativa ser coordenada pelo servidor ocupante da função comissionada ou cargo em comissão de maior hierarquia previsto no parágrafo anterior para as modalidades Padrão e Básico.
§ 7º Os servidores das Turmas Recursais ocupantes de função comissionada e cargo em comissão, quando houver, sob o acompanhamento do Diretor de Secretaria Única, fixarão programas e metas e os submeterão à prévia aprovação dos respectivos presidentes das Turmas, para posterior encaminhamento ao Presidente do Juizado, que coordenará as propostas e compatibilizará os resultados das atividades administrativas do Juizado, na prolação e revisão de decisões
Das Disposições Gerais
Art. 9º Os Juizados Especiais Federais e as respectivas Turmas Recursais integrantes de suas estruturas, quando houver, serão instalados por decisão do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região, nos termos da Resolução nº 143, de 19 de maio de 2004, da Presidência desta Corte, e dos artigos 18 e 22 da Lei nº 10.259/2001.
Parágrafo único. Ouvida a Coordenadoria e autorizado por este Conselho, cada Juizado poderá instalar unidades descentralizadas de atendimento ou unidades de atendimento e instrução e julgamento, a serem oportunamente convertidas em unidades descentralizadas de Juizado em caso de aumento do fluxo de demandas no local.
Art. 10. A Secretaria Única, destinada a atender aos Juizados Padrão e Básico e subordinada administrativamente ao Presidente do Juizado, tem, entre outras atribuições, o atendimento e informação às partes e procuradores; o processamento e execução de procedimentos relativos aos feitos; elaboração e conferência de cálculos; coleta, digitalização e inserção de dados no sistema informatizado; suporte a gabinetes e treinamento de servidores, utilizando-se de autos eletrônicos e serviços de apoio.
§ 1º O quadro de cargos efetivos, cargos em comissão e funções comissionadas do Juizado Padrão ou Básico é uno e atenderá à Secretaria Única, Juízes designados Juiz Presidente, Varas-Gabinete e Turmas Recursais, quando houver, mediante indicação nominal de servidores pelo Juiz Presidente em expediente à Diretoria do Foro, com cópia para a Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região.
§ 2º A Secretaria Única do Juizado Padrão ou Básico será administrada por um Diretor de Secretaria (CJ-3), indicado pelo Juiz Presidente, ao qual incumbe a direção geral dos trabalhos.
Art. 11. Os serviços de informática, sem prejuízo de sua integração nacional, são vinculados técnica e administrativamente à Coordenadoria dos Juizados para efeitos do artigo 2º, inciso IV, da Resolução nº 142/2004-PRES.
Art. 12. São serviços de apoio aqueles necessários ao funcionamento do Juizado e não diretamente integrantes da sua estrutura administrativa.
Art. 13. O quadro de servidores dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região será fixado em ato próprio da Presidência deste Conselho, por indicação da Coordenadoria, atendidas as peculiaridades dos Juizados, entre as quais o fluxo e o volume dos feitos, observado o disposto nos parágrafos 2º e 4º do artigo 2º, parágrafo 5º do artigo 8º, parágrafos 1º e 2º do artigo 10 e artigo 23 desta Resolução.
Art. 14. A jurisdição, especialização, estrutura, quadro de servidores e horário de atendimento dos Juizados serão fixados por indicação do Coordenador e deliberação da Presidência do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região, observado o artigo 19, parágrafo único, da Lei n° 10.259/2001.
Art. 15. As ausências, licenças ou afastamentos dos Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos que compõem os Juizados ou as Turmas serão processados e autorizados por este Conselho ou pela Corregedoria-Geral da Terceira Região, quando for o caso, disso devendo o magistrado dar ciência ao Presidente do Juizado.
§ 1º Incumbe aos Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos integrantes dos Juizados informar à respectiva Presidência e Coordenadoria dos Juizados os períodos de férias que lhes tiverem sido deferidos.
§ 2º Nas hipóteses de ausência dos magistrados designados para o Juizado, a suplência será atribuída a Juízes integrantes de listas gerais e, especificamente para o caso de férias, será feita designação de um suplente, dentre os relacionados nas listas gerais, para cada Juiz em atuação no Juizado.
§ 3º A critério do Coordenador, constatada a possibilidade de garantir o bom funcionamento das atividades dos Juizados, vedada a redesignação de audiências, poderá ser dispensada a designação de magistrados suplentes durante ausência dos magistrados que compõem os Juizados, ressalvados os casos de férias, previstos na segunda parte do parágrafo anterior.
Art. 16. Para efeito de compensação prevista no artigo 1º da Resolução nº 205/2002, deste Conselho, os Presidentes dos Juizados certificarão os dias em que o magistrado solicitante efetivamente atuou no Juizado.
Art. 17. O Presidente do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região designará Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos para atuação temporária nos Juizados, em regime de rodízio, com a indicação dos respectivos períodos, observado o artigo 2º, inciso V, alínea “d”, da Resolução nº 142/2004-PRES, atendidos a conveniência e o interesse da Justiça.
§1º A critério deste Conselho, a atuação temporária referida no caput poderá ser prorrogada, sucessivamente, sem limitação de períodos, a pedido dos Juízes designados.
§2º Cada magistrado designado para atuação temporária em qualquer modalidade dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região poderá ser assistido por um servidor, integrante do quadro de servidores do respectivo Juizado ou, na hipótese de Juizado Adjunto, das respectivas Varas.
Art.
18.
A
Presidência dos Juizados será exercida por um Juiz Federal ou Juiz Federal
Substituto designado pela Presidência deste Conselho, pelo período de até 12
(doze) meses, prorrogável sucessivamente.
Art.
18
A Presidência dos Juizados será exercida por Juiz Federal titular de
Vara-Gabinete do Juizado ou, na sua ausência, por Juiz Federal Substituto, nele
lotado, designado pela Presidência deste Conselho, pelo período de até 12
(doze) meses, prorrogável sucessivamente.
Artigo
18 alterado pelo art. 1º, da Resolução nº 335-CJF3R, de 06/6/2008
Parágrafo
único.
O Presidente do Juizado poderá ser auxiliado por Juízes em função de apoio,
designados, por este Conselho, para a coordenação e orientação dos trabalhos de
setores específicos, os quais atuarão sem prejuízo de sua jurisdição no
Juizado, observado o artigo 2°, inciso V, alínea “c”, da Resolução nº
142/2004-PRES, pelo prazo de até 12 (doze) meses, admitida a prorrogação
sucessiva.
Art. 18 A Presidência dos Juizados será exercida por Juiz Federal titular de Vara-Gabinete do Juizado ou Vara Federal com JEF Adjunto; na sua ausência, por Juiz Federal Substituto, nela lotado e, quando se tratar de unidade com mais de uma vara, será indicado pelo Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, e designado por ato da Presidência do CJF3R, pelo período de até 12 (doze) meses, prorrogável sucessivamente.
§ 1º Nos juizados de vara única o Juiz Federal titular exercerá as atribuições de Presidente da unidade e, na sua ausência, o Juiz Federal substituto ou designado.
§ 2º O Presidente do Juizado poderá ser auxiliado por Juízes em função de apoio, designados, por este Conselho, para a coordenação e orientação dos trabalhos de setores específicos, os quais atuarão sem prejuízo de sua jurisdição no Juizado, observado o artigo 2°, inciso V, alínea “c”, da Resolução nº 142/2004-PRES, pelo prazo de até 12 (doze) meses, admitida a prorrogação sucessiva."
Alterada a redação do artigo 18ª, revogado o parágrafo único e incluído os §§ 1º e 2º, pelo art. 1º, inciso II, da Resolução CJF3R 25, de 20/10/2017
Art. 19. A Secretaria de cada Juizado,
quando da apresentação do pedido no atendimento, independentemente de autuação
ou distribuição a magistrado, designará as datas de perícias e de audiência de
conciliação, instrução e julgamento, essa última respeitado o prazo de trinta
dias a contar da citação, nos termos do artigo 9º, da Lei nº 10.259/01.
§
1º
O pedido poderá ser encaminhado via correio, por meio de impresso padrão dos
Juizados, ou via eletrônica, a ser disciplinada por ato próprio.
§
2º
O processo será distribuído eletronicamente ao Juiz até a instalação da
audiência, vinculação que prevalecerá mesmo na hipótese de adiamento, férias ou
afastamentos eventuais.
§
3º
Os provimentos de urgência serão submetidos aos Juízes que atuam no Juizado em
rigorosa ordem seqüencial, determinada pelo sistema eletrônico.
§
4°
No caso de sentenças por lote ou de matéria exclusivamente de direito, sem
audiência ou cálculo, o processo será distribuído e publicada a sentença, em
Secretaria, em até trinta dias da apresentação da contestação ou, quando
sujeita a cálculo prévio, a sentença será publicada, em Secretaria, em até
trinta dias da apresentação do cálculo submetido ao Juiz.
§
5º
O Presidente de cada Juizado zelará para que o agendamento de audiências não
ultrapasse três meses, contados a partir do ajuizamento das ações, cuja
tramitação média não deverá exceder a seis meses, para isto fixando metas e
estimativas a serem atingidas em cada semestre.
Art. 19 As ações propostas nos Juizados serão distribuídas a cada Vara-Gabinete, por meio eletrônico, designando-se as datas de perícias e de audiências de conciliação, instrução e julgamento, essa última respeitado o prazo de trinta dias a contar da citação, nos termos do art. 9º da Lei nº 10.259/2001.
§ 1º No caso de sentenças por lote ou de matéria exclusivamente de direito, sem audiência ou cálculo, o processo será distribuído e publicada a sentença, em Secretaria, em até 30 dias da apresentação da contestação ou, quando sujeita a cálculo prévio, a sentença será publicada, em Secretaria, em até trinta dias da apresentação do cálculo submetido ao Juiz.
§ 2º O Presidente de cada Juizado zelará para que o agendamento de audiência não ultrapasse três meses, contados a partir do ajuizamento das ações, cuja tramitação média não deverá exceder a seis meses, para isto fixando metas e estimativas a serem atingidas em cada semestre.
Redação do art. 19 alterada pelo art. 1º, da Resolução nº 404-CJF3R, de 25/11/2010
Art. 20 Serão adotadas medidas administrativas a fim de que os quadros dos Juizados não sejam reduzidos em virtude de cessão ou afastamento, de qualquer natureza, dos servidores neles lotados, mediante reposição imediata de vagas.
Art. 21. A transferência ou cessão de servidores dos Juizados, neles lotados ou prestando serviços, a qualquer título, está sujeita à manifestação do Coordenador dos Juizados, para a eficácia do ato.
Art. 22. A prestação jurisdicional nos Juizados Especiais Federais da Terceira Região é prerrogativa e encargo comum a toda a magistratura federal de Primeiro Grau.
Parágrafo único. Salvo permanência voluntária no Juizado, cessa a atuação temporária do Juiz tão logo cumprido o prazo de sua designação, atendida a realização de audiências e respectivas sentenças em número correspondente, no mínimo, à média de produção do Juizado no período, excluídas as sentenças por lote.
Art. 23. Os Juízes e servidores, com vistas à efetividade da prestação jurisdicional e atendimento às partes, zelarão para que a sua atuação nos Juizados seja pautada pelos princípios da solidariedade e da contingência administrativa, de forma interdependente, a fim de propiciar a equilibrada e harmônica utilização dos recursos materiais e humanos disponíveis, em face dos resultados a serem alcançados (artigo 5º, inciso II da Resolução nº 118/2002-PRES).
Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
ANNA MARIA PIMENTEL
Presidente